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Sul, especialmente no vale do Limpopo. Enquanto nesses em- preendimentos agrícolas se encontram
alguns africanos, a esmagadora maioria é constituída por imigrantes portugueses brancos.
Quando visitei Moçambique em 1961, falei com alguns lavradores que eram sócios de cooperativas com
apoio gover- namental em Zavale, no Chibuto e no Chai-Chai. Também visitei alguns novos projectos
agrícolas na área de Manjacaze, orga- nizados nos moldes dos kibbutzim israelitas. A queixa principal
dos africanos sócios era que o Governo não lhes permitia negociar com os compradores de fora. Por
outras palavras, as cooperativas eram utilizadas como outra maneira de fornecer géneros agrícolas
baratos às grandes companhias concessio- nárias, à custa do lavrador africano. Alguns economistas
portugueses e estrangeiros ficaram impressionados com as poucas cooperativas que agora fun- cionam
nos distritos meridionais de Moçambique. Eles acreditam que estas instituições apontam o caminho do
futuro, e que a auto-administração e regulamentação "democrática" aprendida nas cooperativas pode
ser um primeiro passo importante para remoção da governação paternalista das colónias portuguesas.
Suponhamos que há alguma verdade neste ponto de vista; em 1960, porém, havia apenas 12 000 lavradores
participando em projectos cooperativos, dentro de uma população avaliada em mais de 6500000, ou
seja um vigésimo de 1% da população total.
Mão-de-obra
Já vimos que, desde os
alvores da sua dominação, os Portugueses olharam a mão-de-obra africana como um dos principais
recursos coloniais a explorar para lucro de Portugal. Delineámos as leis de trabalho e indicámos como
a produção de culturas ricas se baseia no trabalho forçado sub-remunerado, permitido por essas
leis. Vale, contudo, a pena resumir os prin- cipais métodos de exploração de mão-de-obra, e seu lugar
na economia geral da colónia.
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Podem distinguir-se seis tipos principais de trabalho:
1. Trabalho correccional, imposto
em lugar de sentença de prisão, subsequente a incriminação por infracção ao Código Penal, ou indirectamente
por infracção ao Código do Trabalho, ou por não pagamento de impostos. Desde a modificação intro-
duzida na lei em 1960-1962, a condenação nos últimos casos baseia-se em desobediência ao tribunal,
em consequência de não ter sido cumprida uma ordem do tribunal impondo o pagamento de imposto ou
multa.
2. Trabalho obrigatório, baseado originalmente numa cir- cular governamental de
5 de Maio de 1947, intimando todos os "nativos" a trabalhar seis meses do ano para o Estado, para
uma companhia ou para um indivíduo. Esta disposição foi suprimida em 1961; mas, por edicto ministerial
ficou dito que a mão-de-obra pode ser requisitada para melhorar condições económicas deficientes
(9 de Maio de 1961, n.° 24), e, com fundamento nesta disposição, permanece a prática do "trabalho
obrigatório". Esta modalidade de trabalho é habitualmente muito mal paga (2$00 ou 3$00 por dia). Inicialmente
destinada à construção de estradas e a obras públicas similares, é muitas vezes desviada sub-repticiamente
para as plantações.
3. Trabalho contratado, regulamentado sob o actual Código do Trabalho
Rural, e chamado contratado porque a relação patrão-empregado é de tipo contratual, conforme diz o
Código. A falta de cumprimento da sua obrigação pode levar o empre- gado a ser punido com várias
sanções civis, que podem conduzir a uma condenação e sentença de trabalho correccional. O trabalho
contratado tem também tarifas salariais muito baixas.
4. Trabalho voluntário, em que
o empregado é individual- mente contratado pelo patrão. É o caso da maior parte do trabalho doméstico,
e é raramente encontrado fora das cidades.
5. Cultivo forçado, em que o trabalhador é pago
pelo que produz, e não pelo trabalho.
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6. Mão-de-obra de exportação, trabalhadores mandados para o estrangeiro, especialmente para
a África do Sul, em compen- sação de vários pagamentos ao Governo Português.
Este último
tipo de mão-de-obra é o único que ainda não foi descrito. Na sua forma presente baseia-se num acordo
entre os Governos Português e Sul-Africano, datado de 11 de Setembro de 1928, e portador do imponente
título de "Acordo sobre Emigração de Nativos de Moçambique para o Transvaal; Questões relativas
aos Caminhos de Ferro e Relações Comer- ciais entre a Colónia de Moçambique e a África do Sul". Permitia
o recrutamento de 65 000 a 100 000 moçambicanos pela asso- ciação mineira do Transvaal. A Witwatersrand
Natíve Labour Association, já favorecida pelo anterior acordo de 1903, foi encarregada do recrutamento,
mediante o pagamento de £ 2.16 por cabeça ao Governo de Moçambique, por todo o homem recrutado
para servir durante um período de dezoito meses. O acordo especificava que, excepto um pequeno adianta-
mento, os salários dos Moçambicanos seriam pagos ao Governo, que os entregava somente quando estes
regressassem, depois de deduzir os impostos e em moeda portuguesa. O Governo Sul-Africano também
concordou em utilizar o porto de Lou- renço Marques em 47,5% das exportações e importações Mo- çambique-Transvaal.
Igual acordo foi assinado com a Rodésia do Sul, embora a procura de mão-de-obra moçambicana ali seja
menor. A exportação de mão-de-obra continua a ser um aspecto extremamente importante da economia
de Moçambique. Em 1960 houve mais de 400 000 trabalhadores moçambicanos na África do Sul e Rodésia
do Sul, o que foi uma das principais fontes de rendimento e de divisas estrangeiras. O orçamento de
1961 previa um total de 6300000 milhões de escudos (90000 milhões de libras); e, deste total, atribuía-se
à expor- tação de mão-de-obra o valor de l 200 000 milhões de escudos. Dos seis tipos de mão-de-obra
acima descritos, os primeiros cinco são destinados a produzir lucros para companhias, e
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