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Os princípios subjacentes ao sistema económico de Por- tugal metropolitano estão defendidos
nas leis básicas da orga- nização corporativa do Estado. Por exemplo, define-se na cons- tituição
do Estado que "a empresa privada é reconhecida como o mais prolífico instrumento do progresso e da
economia da Nação"; o Estado fica apenas como coordenador e regulador da vida económica e social,
e árbitro dos objectivos económicos e sociais. A Constituição, de facto, proíbe ao Estado intervir
no comércio ou estabelecer novas industrias, excepto onde os interesses económicos privados não
podem fazer face aos inves- timentos iniciais. Residindo o verdadeiro poder político em Por-
tugal na Câmara Corporativa, corpo constituído por represen- tantes das corporações (grémios), "os
interesses económicos da Nação" são de facto determinados por uma minoria de poderosos. Este
mesmo sistema é extensivo aos territórios ultramarinos. Na Constituição Portuguesa, as relações económicas
com o ultramar definem-se do seguinte modo: A organização econó- mica dos territórios ultramarinos
portugueses será parte inte- grante da organização económica geral da Nação Portuguesa e, consequentemente,
da economia mundial. Dentro desta estrutura está também previsto que Portugal metropolitano
"assegurará, através de medidas tomadas pelas autoridades competentes, um equilíbrio adequado entre
os vários interesses económicos". Como em Portugal metropo- litano, fundaram-se em Moçambique
corporações de produtores de cereais, industrias de óleos vegetais, cultivadores de chá e tabaco,
cuja função é auxiliar o Governo no planeamento e direcção da exploração dos recursos naturais c
humanos do Pais. O próprio Primeíro-Ministro Salazar declarou que os terri- tórios ultramarinos
eram "solução lógica para o problema de excesso de população em Portugal, fixando portugueses da
metrópole nas colónias e produzindo estas as matérias-primas para venda à metrópole em troca de
produtos manufacturados". Embora em Portugal os interesses estrangeiros estejam sob legislação
especial restritiva, esta não se aplica aos terri- tórios ultramarinos. Habitualmente, o Governo
Português
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requer a participação de capital português nas companhias estrangeiras, o registo das companhias,
e a nomeação de portu- gueses para os conselhos de administração, embora o capital português possa
não exceder 50%. O único sector da economia em que o capital português deve ser de 51% é o que está
rela- relacionado com o uso e exploração de concessões de terra. Este requisito, porém, só foi
aplicado aos territórios do ultramar em 1947. Em Moçambique, quase todas as companhias estran- geiras
possuidoras de vastas extensões de terra foram fundadas muito tempo antes disto, e nelas é insignificante
a participação portuguesa. Mesmo o decreto de 1947 que introduziu nos territórios ultramarinos
a obrigação dos 51% de participação não foi totalmente vinculativo, visto que a mesma lei deu ao ministro
do Ultramar poderes para, em casos especiais, dispensar o cumprimento daquela obrigação. Além disso,
foram supri- midas as restrições aos investimentos estrangeiros, em Abril de 1951, e adoptadas
novas regras pelas quais as empresas total ou parcialmente pertencentes a estrangeiros podiam ser
estabelecidas nos vários sectores económicos do ultramar, com os mesmos privilégios de direitos e
isenções que as empresas nacionais, desde que os seus proprietários residissem num terri- tório
português ou estivessem domiciliados no ultramar. Confrontado com as guerras coloniais desde a
deflagração de 1961 em Angola, o Governo decidiu eliminar todas as res- trições à entrada de capital
estrangeiro nas colónias, na espe- rança de conquistar apoio financeiro e político doutros países,
para a manutenção do Império Português. Dentro da política de exploração dos recursos dos terri-
tórios coloniais, o regime de Salazar insiste num processo de integração económica, estabelecendo,
em 1961, normas pelas quais a mãe-pátria e os territórios ultramarinos devem, dentro de dez anos,
tornar-se uma única comunidade económica- -comercial e monetária. Isto significa que, pelos fins de
1971, as restrições alfandegárias existentes entre as colónias e a mãe- -pátria terão sido progressivamente
eliminadas. Segundo os
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termos desta lei, todas as divisas estrangeiras ganhas pelos terri- tórios ultramarinos em pagamento
de exportações devem ser directamente depositadas no Banco de Portugal em Lisboa, que, por sua
vez, creditará à respectiva colónia a quantia equi- valente em moeda portuguesa. A fim de facultar
a cada colónia o pagamento das suas dividas interterritoriais, Portugal criou o Fundo Monetário
da Zona do Escudo:
Na prossecução dos seus fins económicos, era pois neces- sário: 1) integrar
toda a economia da nação em conjunto com a das colónias; 2) centralizar em Lisboa a maquinaria política
do império colonial; 3) cortar cerce todas as tendências das possessões africanas para a independência,
a ponto de formar um exército que ultrapassava em muito as necessidades de Portugal metropolitano.
A fim de facilitar o controle da vida económica das colónias, assim como por razões políticas,
o Governo Português decidiu unilateralmente alterar a Constituição em 1951, declarando que Portugal
era uma nação composta não só pela metrópole, mas também pelos territórios ultramarinos. Anteriormente,
já o regime salazarista tinha gradualmente reduzido, e final- mente eliminado, quaisquer contributos
financeiros de Por- tugal para desenvolvimento das colónias, insistindo em que cada uma deveria
pagar as suas próprias despesas com os seus próprios recursos, de modo que: 1) os orçamentos dos terri-
tórios ultramarinos sejam equilibrados; 2) as receitas prove- nham dos recursos locais; 3) as despesas
sejam completamente liquidadas pelo orçamento do território.
Além disso, os territórios
coloniais são obrigados a pagar as despesas de manutenção de várias instituições políticas, económicas
e educacionais em Portugal metropolitano, tais como o Conselho Superior do Ultramar, a Agência-Geral
do Ultramar, o Instituto de Medicina Tropical e o Centro de Estudos Ultramarinos. Em 1961, essas
despesas extraterritoriais custaram às três colónias africanas mais de 35 milhões de escudos.
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